1. Introdução
Visando
estabelecer critérios e procedimentos específicos de
avaliação, registros dos componentes e variações
patrimoniais e estruturação das demonstrações
contábeis e as informações mínimas a serem
divulgadas em Notas Explicativas das entidades sem fins
lucrativos, o Conselho Federal de Contabilidade, por
meio da Resolução nº 877/2000, alterada
posteriormente pelas Resoluções CFC nºs 926/2001 e
966/2003, aprovou a NBT T 10, que dispõe sobre Aspectos
Contábeis Específicos para Entidades Diversas, cujo
item se refere às Entidades sem Fins de Lucros.
Essa
norma se destina também a orientar o atendimento às
exigências legais sobre os procedimentos contábeis a
serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos, especialmente entidades
beneficentes de assistência social, para emissão do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da
competência do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS).
2. Aspectos Gerais
As
entidades sem fins lucrativos são aqueles em que o
resultado positivo não é destinado aos detentores do
patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são
denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.
Essas
entidades exercem atividades assistenciais, de saúde,
educacionais, técnico-científicas, esportivas,
religiosas, políticas, culturais, beneficentes,
sociais, de conselhos de classe e outras, administrando
pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes e
coordenados em torno de um patrimônio com finalidade
comum ou comunitária.
Elas são
constituídas sob a forma de fundações públicas ou
privadas, ou sociedades civis, nas categorias de
entidades sindicais, culturais, associações de classe,
partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos
federais, regionais e seccionais de profissões
liberais, clubes esportivos não comerciais e outras
entidades enquadradas no parágrafo anterior.
Aplica-se
às entidades sem fins lucrativos os Princípios
Fundamentais da Contabilidade, bem como as Normas
Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
Por se
tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos
contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as
diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações, e NBC T 10.18 -
Entidades Sindicais e Associações dce Classe.
3. Registro Contábil
As
receitas e as despesas devem ser reconhecidas
mensalmente, respeitando-se os Princípios Fundamentais
de Contabilidade, em especial os Princípios da
Oportunidade e anistiados.
As
doações, as subvenções e as contribuições para
custeio são contabilizadas em contas de receita. As
doações, as subvenções e as contribuições
patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição
da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.
As
receitas de doações, subvenções e contribuições
para custeio ou investimentos devem ser registradas
mediante documento hábil.
O valor
do superávit ou déficit do exercício deve ser
registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício
enquanto não aprovados pela assembléia dos associados
e, após a sua aprovação, deve ser transferido para a
conta Patrimônio Social.
4. Demonstrações Contábeis
4.1 Elaboração
As
demonstrações contábeis que devem ser elaboradas
pelas entidades sem fins lucrativos são as determinas
pela NBT T3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e
Nomenclatura das Demonstrações Contábeis. Essas
demonstrações, que constam dos itens 3.2 a 3.7 na NBCT
T3 são:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado;
c) Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
d) Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido (em substituição a letra c);
e) Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos; e,
f) Demonstração do Valor Adicionado.
Na
aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T3,
a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio
Social, integrante do Patrimônio Líquido, e a conta
Lucros ou Prejuízos Acumulados, por Superávit ou
Déficit do Exercício.
4.2 Divulgação
A
divulgação das demonstrações contábeis é
determinada pela NBC T6 - Da Divulgação das
Demonstrações Contábeis, sujos itens 6.1, 6.2 e 6.3
dispõem sobre as Formas de Apresentação, o Conteúdo
das Notas Explicativas e as Republicações,
respectivamente, das devidas demonstrações.
4.3 Notas Explicativas
As
demonstrações contábeis devem ser complementadas por
Notas Explicativas que contenham, pelo menos, as
seguintes informações:
a) o resumo das principais
práticas contábeis;
b) o critério de apuração das receitas e das
despesas, especialmente com gratuidades, doações,
subvenções, contribuições e aplicações de
recursos.
c) as contribuições previdenciárias relacionadas
com a atividade assistencial devem ser demonstradas
como se a entidade não gozasse de isenção, conforme
normas do INSS.
d) as subvenções recebidas pela entidade, a
aplicação dos recursos e as responsabilidades
decorrentes dessas subvenções;
e) os fundos de aplicação restrita e
responsabilidades decorrentes desses fundos;
f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições
ou vinculações por parte do doador;
g) os eventos subseqüentes à data do encerramento do
exercício que tenham ou possam vir a ter efeito
relevante sobre a situação financeira e os
resultados futuros da entidade;
h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as
garantias das obrigações a longo prazo;
j) as entidades educacionais, além das Notas
Explicativas, devem evidenciar a adequação das
receitas com as despesas de pessoal, segundo
parâmetro estabelecidos pela lei das Diretrizes e
Bases da Educação e sua regulamentação;
l) as entidades beneficiadas com isenção de tributos
e contribuições devem evidenciar, em Notas
Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade de
forma segregada e os benefícios fiscais gozados.